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Pensão por morte

Lei nº 1.629, de 16 de Maio de 2012

Seção VIII

Da Pensão por Morte Art. 47.

A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 8º, quando do seu falecimento, correspondente à:

I– totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou

II– totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.

§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I– sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

II- desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

Art. 48. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I– da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias do falecimento do segurado;

II– da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III- da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

IV– da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Art. 49. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.

§ 1º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, sendo credor de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 8º desta Lei.

§ 2º O valor da pensão por morte devido ao ex cônjuge credor de alimentos não poderá ultrapassar o valor estipulado na pensão de alimentos, não lhe beneficiando a faculdade da reversão da pensão prevista no artigo 55.

§ 3º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.

§ 4º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.

Art. 50. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do art. 47, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do NAVIRAÍPREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 51. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 48.

Art. 52. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do NAVIRAÍPREV, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Art. 53. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.

Parágrafo único. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

I- A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

Art. 54. Extingue-se a pensão nas seguintes condições:

I- pela perda da qualidade de dependente, na forma prevista nesta lei, quando da pensão vitalícia;

II– pela maioridade, ou pela perda da qualidade de dependente, nos casos de pensão temporária.

Art. 55. Extinguindo-se a pensão em relação ao dependente, e restando ainda dependentes, seu valor será rateado entre os remanescentes, extinguindo-se totalmente quando não restarem mais dependentes habilitados.

 

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