Lei nº 2.309, de 17 de Dezembro de 2020
Seção II
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho
Art. 35. O servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma nesta Lei.
§ 1º Ressalvado o direito adquirido, os proventos da aposentadoria por incapacidade serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, observando-se quanto ao seu cálculo o disposto no artigo 61.
§ 2º A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, será precedida de período de licença para tratamento de saúde por período não inferior a dois anos, exceto quando o quadro de saúde do servidor, desde a primeira perícia, for irreversível.
§ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 7º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, decorrente de alienação mental que torne o segurado absolutamente incapaz para os atos da vida civil ou relativamente incapaz para o recebimento e gestão do benefício somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 8º A aposentadoria por incapacidade permanente passa a vigorar a partir do primeiro dia imediato da publicação do ato de concessão do benefício.
Art. 36. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se a NAVIRAÍPREV não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 37. A concessão e manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame pericial por médico do trabalho ou equipe multiprofissional a cargo da NAVIRAÍPREV.
Art. 38. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho cessada, a partir da data do retorno.
Art. 39. O segurado aposentado por incapacidade permanente e o dependente inválido, até a idade de 60 (sessenta) anos, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano ou quando julgado conveniente pelo diretor de benefícios em decisão fundamentada, a exame médico a cargo do órgão competente da NAVIRAÍPREV.
§ 1º Verificada a cessação das causas geradoras da incapacidade e a recuperação da capacidade laboral, o benefício será cessado, devendo retornar o segurado ao serviço ativo, obedecendo as condições de reversão previstas no estatuto dos servidores municipais.
§ 2º O tempo que esteve em gozo de benefício, será contado como tempo de contribuição obedecido as regras estatutárias.
§ 3º O segurado aposentado por incapacidade permanente e o dependente inválido com idade superior a 60 (sessenta) anos, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano ou quando julgado conveniente pela diretoria de benefícios em decisão fundamentada, a prova de vida a cargo do órgão competente da NAVIRAÍPREV.
CONFIRA O MANUAL E FLUXOGRAMA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA:
MANUAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2019
FLUXOGRAMA - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE