Lei nº 2.309, de 17 de Dezembro de 2020
Seção IV
Art. 41. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no artigo 61, ressalvados os casos de direito adquirido, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
CONFIRA O MANUAL E FLUXOGRAMA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA:
MANUAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2019
FLUXOGRAMA - APOSENTADORIA POR IDADE