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Aposentadoria Compulsória

Lei nº 2.309, de 17 de Dezembro de 2020

Seção III

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 40. O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no artigo 61, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

§ 1º O órgão responsável pela vida funcional do segurado, encaminhará para a NAVIRAÍPREV, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data programada para o início do benefício, o procedimento competente para a formação do processo de concessão do benefício.

§ 2º A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite prevista no caput.

§ 3º O valor do benefício da aposentadoria compulsória de que trata este artigo corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput, §§ 7º e 8º do artigo 61 desta Lei, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

 

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MANUAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2019
FLUXOGRAMA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA