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Aposentadoria Compulsória

Lei nº 1.629, de 16 de Maio de 2012

Seção III

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 38. O segurado será aposentado compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 64, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo.

§ 1º O órgão responsável pela vida funcional do segurado, encaminhará para o NAVIRAÍPREV, com antecedência de 30 (trinta) dias da data programada para o inicio do beneficio, o procedimento competente para a formação do processo de concessão do beneficio. § 2º A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite prevista no caput.

 

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