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Aposentadorias Especiais

Lei nº 2.309, de 17 de Dezembro de 2020

Seção V

Das Aposentadorias Especiais

 

Art. 42. Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades estabelecidas no artigo 41, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio, nos termos definidos em Lei Complementar Municipal.

Art. 43. Os segurados com deficiência farão jus à aposentadoria voluntária por idade, independente do grau de deficiência, desde que tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e no mínimo 15 (quinze) anos de tempo de contribuição e comprovação por igual período da existência da deficiência, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo, nos termos definidos em Lei Complementar.

§ 1º Os servidores com deficiência a que se refere o caput poderão ainda se aposentar voluntariamente por tempo de contribuição desde que tenham 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, devendo ter no mínimo os respectivos tempos de contribuição:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

§ 2º Para a concessão da aposentadoria nos termos deste artigo, é necessária a prévia submissão do segurado a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar a cargo da NAVIRAÍPREV, considerando-se deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 44. Os segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, farão jus à aposentadoria voluntária aos 60 (sessenta) anos de idade, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição, 10 (dez) anos de efetivo exercício público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observados os demais critérios estabelecidos na Lei Complementar.
 

 

MANUAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2019