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Aposentadoria por Invalidez

Lei nº 1.629, de 16 de Maio de 2012

Seção II

Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 33. O servidor do município, que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 1º Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base no caput do disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.

§ 2º O NAVIRAÍPREV procederá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 70, a revisão das aposentadorias e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20 de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação da Emenda Constitucional nº 70.

§ 3º A aposentadoria por invalidez será precedida de período de licença para tratamento de saúde por período não inferior a dois anos, exceto quando o quadro de saúde do servidor, desde a primeira perícia, for irreversível.

§ 4º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 5º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II- o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III- a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

IV- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

§ 6º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do NAVIRAÍPREV, assinado por no mínimo dois profissionais médicos ou por médico perito do trabalho.

§ 8º O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

§ 9º A aposentadoria por invalidez passa a vigorar a partir do primeiro dia imediato da publicação do ato de concessão do benefício.

Art. 34. As doenças e seqüelas que o segurado já possuía ao ingressar no serviço público, não poderão ser alegadas para fins do gozo do benefício de aposentadoria por invalidez.

Art. 35. O Chefe do Executivo Municipal, a pedido do NAVIRAÍPREV, poderá designar dentre os profissionais médicos do quadro efetivo de servidores da municipalidade, junta médica composta por 03 (três) profissionais, a quem incumbirá a realização de perícias para os benefícios previdenciários, quando estas não forem possíveis de realizar pelo Médico Perito do Trabalho do Município ou indicado pelo NAVIRAÍPREV.

Art. 36. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno.

Art. 37. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, até a idade de 60 (sessenta) anos, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano, a exame médico a cargo do órgão competente do NAVIRAÍPREV.

§ 1º Verificada a cessação das causas geradoras da invalidez e a recuperação da capacidade laboral, o beneficio será cessado, devendo retornar o segurado ao serviço ativo, obedecendo as condições de reversão previstas no estatuto dos servidores municipais.

§ 2º O tempo que esteve em gozo de beneficio, será contado como tempo de contribuição obedecido as regras estatutárias

 

CONFIRA O MANUAL E FLUXOGRAMA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA:

MANUAL - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 11/2019
FLUXOGRAMA - APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE

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