NaviraíPrev
Pensão por morte

Lei nº 2.309, de 17 de Dezembro de 2020

Seção VI

Da Pensão por Morte 

Art. 45. A pensão por morte será paga ao conjunto de dependentes do servidor falecido em atividade ou aposentado, e corresponderá, respectivamente, ao valor a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito ou ao valor da aposentadoria recebida, consoante as regras a seguir:

I - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no caput, acrescido de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

II - Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

a) 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
b) Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

III - quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão concedido nos termos do inciso II será recalculado na forma do disposto no inciso I.

IV - No caso do servidor falecido em atividade que houver implementado os requisitos para a concessão de benefício de aposentadoria mais favorável do que o previsto no caput, será garantido o cálculo dos proventos de pensão pelo melhor benefício, se for o caso, observado o disposto no artigo 59.

§ 1º será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:

I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e

II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.

§ 2º a pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com o reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.

§ 3º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.

Art. 46. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:

I - da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias do falecimento do segurado;

II - da data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou

IV - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.

Art. 47. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, facultado, porém, o provisionamento de valores de possíveis dependentes quando as evidências possibilitem crer a existência do direito.

§ 1º Não se configurando o direito a dependência os valores eventualmente provisionados conforme disposto no caput, deverão ser repassados aos pensionistas na proporção da cota de cada um, sendo revisto os valores do rateio original.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, sendo credor de alimentos, não concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no artigo 8º desta Lei.

§ 3º O valor dos alimentos devido ao ex-cônjuge credor de alimentos não poderá ultrapassar o valor estipulado na pensão de alimentos, nem tampouco o valor da menor cota dos pensionistas habilitados, não lhe beneficiando também qualquer outra vantagem de direito aos pensionistas.

§ 4º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação, respeitado o direito dos menores ou incapazes.

§ 5º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 6º Nas ações em que a NAVIRAÍPREV for parte, esta poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 7º Julgada improcedente a ação prevista nos §§ 5º ou 6º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

§ 8º Em qualquer caso, fica assegurada a NAVIRAÍPREV a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação, observando o disposto no artigo 71.

Art. 48. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do artigo 45, deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor da NAVIRAÍPREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.

Art. 49. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no artigo 46.

Art. 50. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito da NAVIRAÍPREV, ou de regimes de previdência social da mesma espécie, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com pensão por morte ou aposentadorias concedidas por outro regime de previdência social, inclusive decorrentes de atividades militares.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019.

§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 51. Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento do segurado, estiver dele divorciado, separado judicialmente ou de fato, ressalvado o direito a alimentos que porventura tenha sido fixado judicialmente ou de forma extrajudicial, desde que, neste último caso, homologado em juízo ou especificado em documento público firmado pelo segurado antes do óbito

§ 1º A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

§ 2º A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

Art. 52. Extingue-se a pensão nas seguintes condições:

I - pelo falecimento do beneficiário;

II - pela anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge supérstite;

III - a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; o afastamento da deficiência; em se tratando de beneficiário com deficiência, ou o levantamento da interdição, em se tratando de beneficiário com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz; respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "a" e "b" do inciso VI;

IV - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho ou irmão;

V - a renúncia expressa;

VI - em relação aos beneficiários cônjuge, o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar:

a) o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 36 (trinta e seis) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 5 (cinco) anos antes do óbito do servidor;
b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 36 (trinta e seis) contribuições mensais e pelo menos 5 (cinco) anos após o início do casamento ou da união estável:

1 - 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2 - 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3 - 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4 - 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5 - 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6 - vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º A critério da NAVIRAÍPREV, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.

§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida no inciso III ou os prazos previstos na alínea "b" do inciso VI ambos do caput, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 36 (trinta e seis) contribuições mensais ou da comprovação de 5 (cinco) anos de casamento ou de união estável.

§ 3º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 36 (trinta e seis) contribuições mensais referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do caput.

Art. 53. Perde o direito à pensão por morte:

I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;

II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 54. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

Seção VII
Do Abono Anual
Art. 55. O abono anual/gratificação natalina será devido àquele que durante o ano tiver recebido benefício de aposentadoria ou pensão por morte, pagos pelos cofres da NAVARAÍPREV, e corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor do benefício de dezembro, por mês ou fração em que o benefício tiver sido pago.

 

FLUXOGRAMA: APOSENTADORIAS - PENSÕES E ACÚMULOS