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INFORMATIVO

Nota de esclarecimentos -2024

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Considerando divulgação pela imprensa local de que o Sindicato dos Funcionário Públicos do Município de Naviraí-MS – SFPMN, protocolou Ofício ao Sindicato Municipal dos Trabalhadores Em Educação – SIMTED, convocando reunião marcada para esta data (30/04/2024) às 19h; com objetivo de discutir indicações dos membros da NAVIRAÍPREV;

Considerando que referida notícia poderá induzir o leitor a interpretar que tenham tais reconduções sido efetuadas ao arrepio da Lei, vem a NAVIRAÍPREV, por intermédio de seu Presidente infra assinado, esclarecer o que seque:

 

Consideração que a prerrogativa de recondução não se trata de novidade, pois já era matéria de lei, desde 2016, com a Lei nº. 1996/2016;

 

Considerando ainda que o texto final do Artigo 32 de Lei 2.309/2020, alterada pela Lei 2.501/2023, a qual, quanto a matéria em baila, passou possibilitar duas reconduções para o mesmo mandato, bem como, da obrigatoriedade em dar ciência aos órgãos indicadores dos membros dos conselhos administrativo e fiscal por ocasião das reconduções, culminando o art. 32 e seus parágrafos com a seguinte redação:

Art. 32. O prazo de mandato dos conselheiros, membros do comitê de investimentos e diretores será de 04 (quatro) anos, permitida recondução para os mesmos cargos por até dois mandatos, devendo as indicações iniciais, serem formalizadas em até dez dias antes do prazo final do mandato, e as reconduções em até quinze dias antes do prazo final do mandato, sob pena de recondução automática dos diretores, conselheiros e membros do comitê de investimentos, cuja indicação não tenha sido feita tempestivamente.

§ 1º A recondução dos membros da diretoria, desde que os interessados atendam os requisitos exigidos de investidura para recondução, será formalizada pela diretoria executiva, e homologada por maioria dos membros do conselho administrativo, sendo encaminhada ao chefe do executivo para atos de nomeação e posse.

§ 2º A recondução dos membros do conselho administrativo e fiscal, desde que os interessados atendam os requisitos exigidos de investidura para recondução precederá da solicitação do conselheiro, será proposta pela diretoria executiva e ciência da origem da indicação e, encaminhadas para o chefe do executivo municipal para os atos de nomeação e posse.

§ 3º A origem da indicação, ao tomar ciência do pedido de recondução, caso o conselheiro não atenda aos requisitos exigidos de investidura para recondução e em caso de vacância ou renúncia à recondução, esta indicará na forma prevista para investidura original um novo conselheiro, dentro do prazo previsto no caput deste artigo, que será encaminhado para os atos de nomeação e posse.

§ 4º A recondução dos membros do comitê de investimentos, desde que atendidas às condições de investidura original, será proposta pela diretoria executiva, homologada por maioria dos membros do conselho administrativo e, em caso de vacância ou renúncia à recondução, um novo membro será indicado pela origem, que será encaminhado para os atos de nomeação e posse.

       

Portanto, quanto ao pedido de recondução homologado por unanimidade pelos membros do conselho administrativo, ocorrido no último dia 27/03, lavradas na Ata 005/2024, a diretoria da NAVIRAÍPREV nada mais fez do que respeitar as novas diretrizes legais em relação a propositura de reconduções de seus próprios membros, conselheiros e integrantes do comitê de investimentos, cujos procedimentos respeitaram todos os princípios administrativos, com ciência aos órgãos competentes, e para posterior expedição de ato oficial (decreto) pelo poder executivo, conforme a legislação estabelece.

 

Esclarece que com a vigência da Lei 2.309/2020, as indicações iniciais, quando houver, deverão ser feitas em conjunto com o SIMTED, sindicato este que tem entendimento diferente do SFPMN, não vendo irregularidade no ato administrativo interno, ou seja, com o que dispõe Ata nº 05 de 27 de março de 2024.

 

O que a diretoria do SFPMN não entendeu, ou não quis aceitar, é o fato de que, com as alterações legislativas, as reconduções da diretoria, membros dos conselhos e comitê de investimentos da NAVIRAÍPREV não mais necessita de sua participação, bem como, dos outros órgãos que fazem as indicações iniciais, limitando-se a efetuar estas últimas nas hipóteses de não poderem mais os diretores, membros dos conselhos ou do comitê de investimentos, serem reconduzido, seja por terem cumpridos os três mandatos possíveis, eventualmente não mais preencherem os requisitos para recondução ou desistirem do mandato.

 

Porventura a Lei Municipal 2309/2020 esteja ferindo algum dos princípios administrativos, caberá a quem de direito questionar sua suposta inconstitucionalidade perante o Egrégio Tribunal de Justiça, devendo seus preceitos serem respeitados enquanto em vigência, sendo o que fez a diretoria da NAVIRAÍPREV.

 

Por fim, esclarece ainda que por meio do judiciário, instância apropriada para definir a legalidade ou não nas reconduções da NAVIRAÍPREV, bem como, do SFPMN em não aceitar as novas regras trazidas pela Lei Municipal 2309/2024, impetrou ontem com a ação que tramita perante a 1ª Vara Cível desta Comarca.

 

Naviraí-MS, 30 de abril de 2024

 

 

 

Moisés Bento da Silva Júnior

Presidente

 

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